sexta-feira 29, março, 2024
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Coordenação do programa Mais Educação não conta para fins de aposentadoria especial do magistério

O professor designado para a função de Coordenador do Programa federal “Mais Educação”, atuante em âmbito estadual ou municipal, exerce atividade burocrática, no sentido de fomentar a implementação do programa nas escolas, distanciando-se da efetiva regência de classe, da direção de unidade escolar, da coordenação escolar e do assessoramento pedagógico. Com isso, não é possível computar o tempo de serviço para fins de direito de aposentadoria especial, prevista no Art. 40, § 5o da Constituição da República. O entendimento foi explicitado em resposta à consulta formulada pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra. A relatoria é da conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas.

A relatora, acompanhada à unanimidade pelo colegiado, divergiu da equipe técnica e do Ministério Público de Contas. Ela apresentou recente entendimento da Corte (processo TC-4978/2014) que concluiu que o IPAJM deve exigir como critério para a concessão da aposentadoria especial de magistério os seguintes requisitos:

  • Tempo exclusivo de efetivo exercício de funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, conforme determina o § 5o do Art. 40, da Constituição Federal;

 

  • Função de magistério entendida como regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação escolar e assessoramento pedagógico, tal qual determina o § 2o do Art. 467, da Lei de Diretrizes Básicas, com interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, desde que prestada:

– por professor de carreira;

– em estabelecimento de Ensino Básico (Infantil, Fundamental e Médio);

– com predomínio de atribuições pedagógicas, na condução do processo educacional, associadas diretamente ao Magistério, correspondendo à atividade-fim da escola”.

A conselheira substituta destacou que a área técnica, na Orientação Técnica no00002/2016-7, ao analisar as atividades do cargo, na verdade, acabou por considerar as atribuições referentes a outro cargo componente da estrutura do Programa “Mais Educação”. Assim concluiu a relatora: “O coordenador analisado pelo corpo técnico é, na verdade, o Professor Comunitário, que também realiza papel de coordenação, mas, diferente do Coordenador Municipal ou Estadual, sua atuação se concentra na escola em que atua e na comunidade próxima ao núcleo escolar. Isso resta inconteste no já citado material disponibilizado pelo Ministério da Educação acerca do Programa.

Portanto, considerando que o questionamento do Instituto recai, expressamente, sobre o Coordenador do Programa Mais Educação, no âmbito Municipal ou Estadual, que detém funções estruturais no programa, afastando-se da regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação escolar e assessoramento pedagógico, conclui-se pela impossibilidade de se considerar as funções exercidas como funções de magistério, para fins do art. 40, § 5o, da Constituição Federal;

 

FONTE: http://www.tce.es.gov.br/portais/portaltcees/imprensa/jornal-na-sessao.aspx

 

 

 

 

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