domingo 22, dezembro, 2024
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Conta corrente ou conta poupança. Como Encerrar?

No caso de o prezado leitor possuir conta corrente ou poupança em alguma instituição financeira (banco, cooperativa, etc.), e, se não pretender continuar com a referida conta corrente, deve proceder da seguinte forma.

Deve elaborar um comunicado por escrito e protocolizar na agência bancária esclarecendo que não mais deseja continuar com a referida conta (citando o número e demais detalhes da respectiva conta) e requerendo o cancelamento – encerramento – da mesma. O documento deve ser feito em duas vias (iguais) e, ao protocolizar junto ao banco deve requerer uma via de volta com o respectivo “carimbo” e assinatura do banco.

Caso o leitor não proceda assim (deixando prá lá e não encerrando a conta) poderá acontecer de o banco cobrar uma taxa de manutenção da mesma que, virtualmente, trará novas conseqüências de débitos se não pagos virando uma verdadeira indesejada “bola de neve”.

Abaixo segue decisão judicial pela qual o juiz entendeu que o cliente correntista seria obrigado a pedir, por escrito, o encerramento da conta corrente bancária.

Cliente deve solicitar encerramento de conta-corrente por escrito.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. e reformou decisão de Primeira Instância, afastando a resilição (rescisão do contrato efetuado entre o banco e um correntista) e a condenação de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. O cliente, que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, não comprovou que requereu o cancelamento do contrato (Recurso de Apelação Cível nº. 3379/2007).

Em Primeira Instância, foi declarada a resilição do contrato e o banco foi condenado a pagar R$ 6 mil por danos morais; também a arcar com todas as despesas sucumbenciais do processo, reembolsando custas judiciais e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O Unibanco interpôs recurso, alegando que não há que se falar em resilição, pois o correntista não comprovou que requereu o cancelamento do contrato. A instituição alegou, ainda, que “é incabível a condenação dos danos morais, pois não há sequer a comprovação de que o ato teria causado constrangimento”. Alternativamente, requereu que os danos fossem arbitrados em 10 salários mínimos. E caso a sentença fosse mantida, que fosse reconhecida a sucumbência recíproca.

Segundo o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o correntista informou que em meados de 1996, por meio de solicitação à gerência, encerrou sua conta corrente. Porém, o magistrado ressaltou que uma simples manifestação verbal dirigida ao gerente não pode ser aceita como comunicação de decisão de encerrar conta-corrente. Isso porque o artigo 472 do Código Civil estabelece que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. Portanto, o apelado deveria ter informado o apelante/Unibanco por escrito.

Ele salientou ainda que apesar de o correntista tiver informado que encerrou sua conta em meados de 1996, consta nos autos que, em março de 1997, ainda movimentava a referida conta-corrente, pois constavam saques feitos em banco 24 horas, compensação de cheques e depósitos. “Aceitar simples comunicação verbal como forma de encerramento de conta-corrente, seria, sem sombra de dúvidas, incentivarem a indústria do dano moral”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador afirmou que a comunicação não carece de forma especial, bastando que o cliente comprove que o banco tinha conhecimento da decisão de encerrar a conta-corrente, aceitando-se a até mesmo carta com aviso de recebimento. “Fato este não comprovado pelo autor. Portanto, afastada a resilição contratual”, acrescentou. O autor da ação em Primeira Instância foi condenado a reembolsar às custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados R$ 5 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

FONTE: TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS DO MATO GROSSO

FONTE SECUNDÁRIA: KOVÊNIOS

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